Como funciona o inventário? Qual o prazo? Qual o valor da multa, em caso de atraso?
- João Maria C. dos Santos
- 4 de fev. de 2019
- 3 min de leitura
De acordo com o Art. 611 do Código de Processo Civil (CPC), o processo inventário e partilha deverá ser aberto no prazo de 2 meses a contar do óbito do de cujus (abertura da sucessão): “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Na verdade, não há nenhum óbice para que o inventário seja aberto depois desse prazo, mesmo decorridos vários anos, entretanto, o espólio estará sujeito a uma multa em cima do valor do ITCMD, que é o imposto de transmissão causa mortis.
Vale lembrar que o ITCMD é um imposto de competência estadual. Assim, cada Estado da federação, por meio de Lei Estadual, poderá cobrar uma alíquota diferente desse imposto, que inclusive pode ser progressiva, assim como o valor da multa a ser aplicada em caso de abertura fora do prazo de 2 meses também poderá variar. O Estado de Santa Catarina, por exemplo, tem uma alíquota de ITCMD de 7% caso o valor dos bens a inventariar seja superior a R$ 150.000,00, ou 8% caso o sucessor seja parente colateral, donatário, cessionário, herdeiro testamentário ou legatário, que não tiver relação de parentesco com o de cujus. Já a multa pela abertura intempestiva do inventário é de 20% em cima do valor desse imposto.

Outro ponto que vale a pena destacar: o ITCMD não incide sobre meação. Ou seja, caso o falecido tenha deixado um (a) meeiro (a), o valor da meação estará isento do pagamento, já que o ITCMD é imposto de transmissão causa mortis, e o cônjuge meeiro não é considerado herdeiro, sendo ilógico, portanto, que se cobrasse o imposto em cima de uma parte dos bens que a ele pertence por direito, mormente porque ajudou o falecido a edificar aquele patrimônio.
Em relação ao local de abertura de inventário, o Art. 48 do CPC diz que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para ser aberto o processo de inventário. Assim, se o falecido era residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SC, e os herdeiros todos moram Porto Alegre/RS, o foro competente para ação de inventário será São Paulo/SP. Se o falecido, contudo, não possuía um domicílio certo, o foro competente será o do local dos bens imóveis, ou, não havendo, o foro de qualquer dos bens do espólio.
Por fim, o inventário pode ser feito tanto de forma judicial como de forma extrajudicial - em cartório. Porém, para que o inventário seja feito em cartório, onde há maior vantagem em relação à velocidade do procedimento, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja concordância em relação à partilha dos bens e que não haja testamento. Do contrário, em havendo herdeiro incapaz, como um filho de 10 anos de idade, por exemplo, ou discussão em relação à forma de partilha, hipóteses mais comuns, o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
Em todo caso, há necessidade de contratar um advogado para a feitura do inventário, sendo que o prazo de conclusão do procedimento também pode variar. A única certeza que se pode dar em relação ao tempo de espera do inventário é a de que o inventário feito em cartório será mais rápido do que o feito judicialmente, ficando pronto dentro de alguns meses. O inventário judicial, em casos em que não há discussão em relação à partilha, poderá ser concluído dentro de um a dois anos, às vezes mais, caso os herdeiros não tenham condições econômicas para arcar com o ITCMD e dependam da venda dos bens do espólio para custear, o que atrasa um pouco o processo.
Texto publicado em 04 de fevereiro de 2019.
João Maria Claudino dos Santos
OAB/SC 45.499
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