Há a possibilidade de se cobrar os valores atrasados de pensão alimentícia por meio de um processo judicial, que, nesse caso, será uma execução de alimentos.
Mas primeiro é necessário saber se a pensão alimentícia foi fixada por meio de uma ação judicial de alimentos. Uma pensão alimentícia que foi fixada por meio de um acordo sem homologação judicial, ou apenas “de boca” entre as partes, não poderá ser objeto de um processo de execução de alimentos, mesmo que existam testemunhas.
Caso, porém, a pensão alimentícia tenha sido fixada em acordo homologado judicialmente por sentença, ou unicamente na própria sentença que enfrentou o mérito dos autos, os valores em atraso poderão ser objetos de um processo de execução de alimentos.

Existem duas hipóteses de execução de alimentos: a primeira é pelo rito da prisão, de forma que o devedor será intimado pessoalmente para, no prazo de 03 dias, pagar a soma total das últimas 03 prestações que inadimpliu, e também as que se venceram no curso do processo. Nesse mesmo prazo, o devedor pode, também, justificar o não pagamento das prestações ou simplesmente provar que o fez. Não havendo pagamento ou justificativa plausível, o juiz decretará a prisão civil do devedor por prazo que poderá varias de 01 a 03 meses.
A outra hipótese é pelo rito da penhora, em que a execução contra o devedor atingirá apenas os valores relativos além da quarta prestação inadimplida, não havendo, aqui, possibilidade de prisão civil do devedor, já que o legislador entendeu que essas prestações, mais antigas, não demandam de tanta urgência, dispondo o devedor, inclusive, de um prazo mais elástico, de 15 dias, para efetuar o pagamento da dívida. Entretanto, não satisfeito os valores, o executado, no caso, o devedor, poderá ter seus bens penhorados como forma de satisfazer o débito alimentar.
João Maria Claudino dos Santos
OAB/SC 45.499
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