Via de regra, não. A compra, quando feita diretamente no estabelecimento comercial, não gera direito à desistência por parte do consumidor tal como acontece com a compra feita fora do estabelecimento, pela Internet ou por telefone, por exemplo.
A lógica é simples: no estabelecimento comercial, o consumidor pode provar e conferir o item que deseja adquirir, enquanto na compra feita pela Internet ou por telefone não há a mesma possibilidade, estando ele mais propenso à aquisição de um produto que pode passar longe das expectativas. É por isso que, nessa última situação, a Lei assegura ao consumidor o direito de arrependimento – Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo assim, é comum que o comércio, principalmente o de roupas e calçados, permita ao consumidor que leve peças para casa e as troque após alguns dias, caso a produto não se ajuste bem à pessoa. Entretanto, essa é uma liberalidade do próprio comerciante, não havendo previsão em Lei que o obrigue a rescindir o contrato feito com o consumidor em caso de insatisfação, pelo comprador, quando da compra diretamente em estabelecimento comercial.
Assim, o consumidor, antes de efetuar uma compra no comércio físico, deve ter certeza de que quer o produto que está adquirindo, e de que o produto corresponde às suas expectativas. Do contrário, a Lei não garantirá o direito de arrependimento ao consumidor.
João Maria Claudino dos Santos
OAB/SC 45.499
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