Depende. Se o consumidor não chegou a ingerir o alimento, o entendimento da Justiça, na maior parte dos casos, é o de que não há dano moral, porque se trata de simples dissabor. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, e também seguido pela maior parte dos Tribunais de Justiça brasileiros.
Entretanto, se houve a ingestão de um alimento que continha corpo estranho, como um inseto, por exemplo, o consumidor pode ter direito à indenização por dano moral. Isso porque, nessa situação, há evidente constrangimento e sensação de angústia, já que quem adquire um produto alimentício espera que ele não represente risco à saúde e que não contenha nenhum corpo estranho dentro, estando impróprio para consumo.
O julgado abaixo, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reflete um caso em que o consumidor teve direito a indenização por dano moral após ter ingerido produto com um corpo estranho dentro:
A relação consumerista deve pautar-se na confiança e boa-fé, de modo que encontrado corpo estranho, impróprio para consumo, contido em alimento industrializado, com a agravante de que foi ingerido, violam-se esses preceitos, ocasionando clara sensação de vulnerabilidade e impotência do adquirente do produto, o que implica, por certo, na ocorrência de abalo moral sofrido pela parte hipossuficiente. (TJSC, Apelação Cível n. 0000165-68.2014.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19-9-2017).
Entretanto, é bom lembrar que cada caso é um caso. Por exemplo, imagine que o convidado de uma festa, antes de ingerir um bolo de casamento, tenha descoberto um inseto no alimento - mais precisamente uma barata. Nesse tipo de situação, embora não tenha havido a ingestão do alimento, é evidente que há dano moral, porque a descoberta da existência do corpo estranho se deu na presença de terceiros, em uma festa de casamento, o que certamente atingirá negativamente a imagem dos noivos perante os convidados, gerando impressão de desleixo na organização e escolha dos itens que compuseram a cerimônia, podendo os anfitriões, neste caso, terem direito a uma indenização por dano moral.
Em suma, o simples fato de o consumidor se deparar com um inseto dentro do produto alimentício sem que o tenha ingerido não gerará, via de regra, direito a indenização por dano moral. Caso, contudo, tenha havido a ingestão do produto, ou a descoberta tenha ocorrido em situações excepcionais, como em um casamento, há grandes chances de o consumidor ter direito a uma indenização por dano moral.
Em quaisquer dos casos acima, lembre-se que o consumidor terá direito a, pelo menos, restituição do valor pago pela aquisição do produto.
Texto publicado em 28.01.2019.
João Maria Claudino dos Santos
OAB/SC 45.499
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