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Fui condenado num processo criminal, não cabe mais recurso, existe como diminuir a pena?

Foto do escritor: João Maria C. dos SantosJoão Maria C. dos Santos

Mesmo que o réu tenha sido condenado com trânsito em julgado, ou seja, sem possibilidade novos recursos, é possível fazer uso de uma Revisão Criminal para diminuir a pena ou até mesmo para absolvê-lo do crime que foi denunciado.

A Revisão Criminal está prevista no Art. 621 do Código de Processo Penal, e caberá apenas nas seguintes situações: a) quando a sentença que condenou o réu for contrária ao texto expresso do lei ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) quando, depois da sentença, forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


No dia a dia, é mais comum o uso da Revisão Criminal para corrigir erros no cálculo (dosimetria) da pena. Por exemplo, imagine que o réu tenha sido condenado a uma pena de 02 anos de reclusão por crime de estelionato, sendo que, em audiência, ele havia confessado a prática do crime. Entretanto, o juiz que sentenciou os autos, na hora de realizar o cálculo da pena, esqueceu de reconhecer a confissão espontânea do réu como uma atenuante da pena.


Nessa situação, o ideal era que a defesa do réu fizesse uso de um recurso de apelação. Contudo, pode acontecer que o advogado não tenha notado o equívoco na sentença e não tenha recorrido, fazendo com que o processo tenha transitado em julgado, exaurindo qualquer possibilidade de recurso, como a apelação.


Aqui está uma das hipóteses em que cabe a Revisão Criminal. Note que o juiz, ao deixar de reconhecer a confissão espontânea do réu em audiência como uma atenuante, agiu de forma contrária à evidência nos autos, podendo o réu lançar mão de uma Revisão Criminal para conseguir uma diminuição na pena.


Cabe lembrar, por fim, que não há possibilidade de se utilizar uma Revisão Criminal para agravar a pena do réu, apenas para beneficiá-lo, e que a competência originária desta ação é dos tribunais.


João Maria Claudino dos Santo

OAB/SC 45.499

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