Com a possibilidade de reconhecimento de união estável em cartório, tornou-se ainda mais comum que o casal deixe de formalizar um casamento civil (Cartório) ou religioso (cerimonial) e registre apenas no tabelionato de notas a união estável de forma pública, para formalizar esse tão importante ato da vida cível.
Acontece que assim como o casamento, a união estável também pode ter um fim, e os reflexos são muito semelhantes em ambos os casos.
O casamento, para ter um fim oficial, necessita do divórcio, que pode ser feito tanto judicialmente ou extrajudicialmente, quando a lei permitir.
A união estável segue o mesmo rito, sendo necessário proceder como um divórcio, mas cujo nome usado, entretanto, é “dissolução de união estável”.
A dissolução pode vir acompanhada dos mesmos termos do divórcio, como divisão de bens e patrimônio, regulação de guarda e visita de filhos, alimentos para filhos ou ex-companheiros, partilha de dívidas e toda a sorte de direitos e deveres que as partes desejarem entabular.
Ou seja, ao término da união, o correto é procurar um advogado de sua confiança para compreender o melhor caminho a ser tomado, bem como garantir os direitos e deveres de ambas as partes.
Mas e se eu não fizer a dissolução? Caso a Dissolução de união estável não seja formalizada, as partes permanecerão “unidas” legalmente, até que seja dissolvida a sociedade conjugal de fato ou de direito.
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Michael Zalewski
OAB/SC 50.181
Texto produzido em 17.03.2021
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