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Posso pedir a inversão da guarda do meu (a) filho (a)?

Foto do escritor: João Maria C. dos SantosJoão Maria C. dos Santos

Sim. O Código Civil determina que a guarda de uma criança/adolescente deve ser exercida pelo genitor que melhor atenda aos interesses do infante. Por isso, é plenamente cabível uma ação judicial objetivando inverter a guarda e o encargo alimentício, principalmente quando a criança não deseja mais residir com o genitor que está exercendo a tutela.


Isso porque, como dito, a Lei visa precipuamente proteger os interesses da criança e do adolescente, de forma que caso haja mudança fática em relação aos cuidados do filho, o genitor que detém melhores condições é quem deverá, em tese, exercer agora a tutela direta em relação ao filho.

A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu da seguinte maneira: Os interesses das crianças devem prevalecer quando em confronto com qualquer outro, podendo o julgador verificar a real situação das partes envolvidas, especialmente em questões delicadas como a retirada de filhos de seus pais, o que não afronta ao princípio da imparcialidade" (Apelação Cível n. 2002.009810-3, de Dionísio Cerqueira, publicada no DJ de 26-8-2002, Des. Rel. Carlos Prudêncio).


Entretanto, cabe mencionar que a inversão da guarda da criança/adolescente é medida bastante excepcional, ou seja, apenas quando demonstrado de forma objetiva, por meio provas robustas e até mesmo de um estudo social, que determinado genitor é quem detém melhores condições, é que o juiz estará autorizado a proferir sentença favorável a quem postula. Melhores condições não dizem respeito necessariamente a qual das partes tem mais dinheiro, e, sim, qual dos genitores promoverá melhor assistência moral, material e educacional ao infante.


Vale lembrar que, via de regra, o genitor que consegue a inversão da guarda será exonerado de pagar pensão alimentícia à criança/adolescente, sendo que poderá, na própria ação de inversão de guarda, postular para que a outra parte, agora, é que seja obrigada a pagar pensão alimentícia em favor do filho, já que não mais exercerá o encargo de guardiã.


Assim, verifica-se ser plenamente possível um pedido de inversão da guarda da criança/adolescente. Inclusive, caso os genitores estejam de acordo, a transmutação da guarda pode ser feita por meio de um acordo, que será homologado judicialmente, após ouvido o Ministério Público. Em qualquer caso, é preciso ter em mente que o guardião da criança sempre deverá ser o genitor que mais consegue atender às suas necessidades, nos termos acima expostos.


Texto publicado em 28 de janeiro de 2019.

João Maria Claudino dos Santos

OAB/SC 45.499

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