Embora pareça simples, não é. O crime de calúnia, descrito no artigo 138 do Código Penal, apenas existirá quando houver uma imputação falsa de um fato definido como crime, e que chega ao conhecimento de terceiros. Atenção à exigência da Lei: a imputação falsa do crime deve ser de um fato; ou seja, ofensas ditas a terceiros, com termos genéricos como ladrão, bandido, estelionatário, estuprador, não estão descrevendo um fato definido como crime, logo, não são crimes de calúnia.
Haverá calúnia, por exemplo, caso o querelado, sabendo ser falsa a imputação, tenha dito a terceiros que o querelante entrou em uma sexta-feira à noite na empresa em que trabalha e subtraiu dinheiro em espécie, após arrombar a porta dos fundos do estabelecimento. Aqui, há a descrição de um fato criminoso em que se menciona local, dia e modo da prática de um crime de furto qualificado, e que chegou ao conhecimento de terceiros, havendo, portanto, crime de calúnia.

Entretanto, existem outras peculiaridades que o advogado deve prestar atenção na hora de elaborar queixa-crime. Nem toda imputação falsa de fato criminoso será crime de calúnia. Isso porque a calúnia apenas existirá se o querelado, no momento da ofensa, sabia que a imputação do fato criminoso era realmente falsa. Diz-se isso porque muitas vezes é comum que o ofensor, acreditando que o ofendido realmente tenha praticado um crime, passe a apontá-lo perante terceiros como o responsável pelo delito. Nesse tipo de situação, o querelado não agiu com o chamado dolo específico, ou seja, vontade inequívoca de querer lesionar a honra da vítima, mas acabou laborando em equívoco quando da indicação da autoria do crime, de forma que haverá apenas um ilícito civil, podendo gerar obrigação de indenizar moralmente a vítima, mas não um ilícito penal.
Existe ainda mais um cuidado que o advogado deve ter ao elaborar a queixa-crime por calúnia: caso a imputação do fato criminoso tenha dado causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, o crime será de denunciação caluniosa, artigo 339 do Código Penal, de ação pública incondicionada à representação e de titularidade do Ministério Público, com pena mais elevada, e não mais calúnia.
Feitas essas considerações, percebe-se que a existência do crime de calúnia não é tão simples quanto parece. Cabe ao advogado contratado pela parte a avaliação rigorosa de todas as minúcias que envolveram a celeuma, para se ter certeza se se está diante de um crime de calúnia, fato atípico ou até mesmo de outro crime, como denunciação caluniosa.
João Maria Claudino dos Santos
OAB/SC 45.499
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