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Vendi um veículo, não transferi e estou recebendo multas, o que fazer?

Foto do escritor: João Maria C. dos SantosJoão Maria C. dos Santos

Toda venda de veículo automotor, no Brasil, deve respeitar um procedimento de transferência previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Basicamente, comprador e vendedor devem fazer constar no verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV ou DUT) – não confundir com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) – os dados do comprador, local, data, sendo que as assinaturas das partes devem ser reconhecidas por verdadeiras em cartório, no verso do documento.


Após a vistoria e depois de reconhecida a firma no verso documento, é dever do vendedor efetuar a comunicação de venda junto ao Detran, quando, então, abrirá um prazo de 30 dias (Art. 123, § 1º, do CTB) para que o comprador faça a emissão de um novo CRV agora em seu nome, sob pena de cometer a infração de trânsito descrita no Art. 233 do CTB.


Na prática, é muito comum que as pessoas, e até mesmo profissionais do comércio automotivo, confundam o procedimento. Por exemplo, em algumas situações, após as pessoas reconhecerem firma no verso do CRV em cartório, é comum que o comprador entregue o documento diretamente ao vendedor, acreditando que é ele, a partir de agora, o responsável pela transferência do veículo – sendo que o devedor deveria ter feito, pelo menos, a comunicação de venda, ou ter outorgado uma procuração particular ao comprador para que ele, em nome do vendedor, fizesse a comunicação.


Em outros casos, as pessoas celebram apenas um contrato particular, não iniciando qualquer ato formal de transferência de propriedade do veículo perante os órgãos de trânsito. Muitas vezes, porque o vendedor do veículo simplesmente perdeu o CRV, e como a emissão da segunda via costuma ser cara, deixam a emissão de um novo para o futuro, esperando que tudo se resolva na base da confiança.



Acontece que as situações expostas acima trazem um problema bastante comum ao vendedor do veículo: se o novo comprador cometer infrações de trânsito, todas as notificações, que gerarão futuras multas, sairão em nome do vendedor do veículo, porque, como ainda não houve transferência regular junto ao Detran, o proprietário (no caso, ainda o comprador) é presumidamente o infrator.


Então, o que fazer diante de uma situação dessas? Em primeiro lugar, caso já esteja recaindo sob o vendedor notificações por infrações de trânsito, ele deve tentar conversar com o comprador para que ele assuma a responsabilidade dos atos, assinando o chamado Formulário de Indicação de Condutor Infrator e protocolando o documento perante a CIRETRAN, para evitar arcar com as responsabilidades pelas infrações de trânsito.


Após feito isso, devem as partes efetuar corretamente a transferência do veículo perante o Detran, respeitando todos os trâmites listados acima. Do contrário, futuras infrações de trânsito continuarão a recair sob o proprietário (vendedor), porque, até prova em contrário, no sistema do Detran constará que aquele vendedor, que somente fez um contrato ou procuração particular, é o proprietário registral.


Em situações mais complicadas, mas também não raras, o vendedor do veículo pode não cooperar em realizar corretamente a transferência do bem ao seu nome, ou o vendedor simplesmente não tem mais contato com o comprador. Nesse caso, como há pretensão resistida, é indispensável o uso de uma ação judicial para que o comprador do veículo seja compelido a realizar a transferência do veículo para o seu nome, bem como seja condenado ao ressarcimento de gastos com multas e/ou dívidas por documentos atrasados, como licenciamento.


É absolutamente necessário, em cenários assim, que o comprador tenha prova de que as partes fizeram um contrato de compra e venda tendo como objeto aquele veículo, ou que o comprador tenha, pelo menos, a procuração particular outorgada ao terceiro. Tudo isso é utilizado para instruir a ação judicial e realizar, se o caso exigir, um pedido de tutela de urgência em caráter liminar para que o juiz determine, desde logo, o dever de transferência do bem a terceiro.


Portanto, se comprador e vendedor do veículo não realizaram corretamente a transferência do perante o Detran e agora está recaindo sob o vendedor a responsabilidade pelas infrações de trânsito, o ideal é buscar uma solução amigável e tentar, em primeiro lugar, fazer a transferência perante o Detran nos conformes da Lei. Em não sendo possível, o manejo de uma ação judicial será o único caminho para que o vendedor do veículo evite ter de arcar com os valores de multa, desconto de pontuação no prontuário do condutor e débitos por licenciamento atrasados.


Texto publicado em 28 de janeiro de 2019

João Maria Claudino dos Santos

OAB/SC 45.499

 
 
 

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