Nem sempre. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não especifica qual a distância frontal que um veículo deve guardar do outro, mas ele é bastante claro em dizer, no inciso II do Art. 29, que condutores devem manter uma distância segura em relação ao condutor que segue à frente, devendo ser levadas em consideração a velocidade e as condições do local - inclusive as condições climáticas.
Na maioria dos casos envolvendo colisão traseira, o condutor que segue atrás é, sim, o culpado. Mesmo assim, essa regra comporta várias exceções. Por exemplo, da mesma forma que o CTB exige que o condutor de trás respeite distância de segurança em relação ao da frente, o CTB também exige que nenhum condutor freie bruscamente com o veículo, a não ser por razões de segurança.
Caso o condutor que segue à frente freie, de forma brusca e injustificada, o seu veículo, e o condutor que segue atrás colida na traseira do veículo da frente, muito provavelmente houve culpa concorrente dos dois condutores: basta pensar que se o veículo da frente não tivesse freado repentinamente, a colisão não teria acontecido. Porém, na mesma lógica, se o veículo de trás guardasse distância segura em relação ao da frente, também não haveria a colisão. Caso fosse ajuizada uma ação judicial objetivando a reparação do dano material, em que essencialmente se discutiria a culpa dos condutores, muito provavelmente terminaria em empate: cada um paga o seu.
Outro exemplo de culpa concorrente envolvendo a colisão traseira é a do condutor da frente que deixa de utilizar a seta indicativa de direção quando efetua uma manobra de conversão à direita ou à esquerda. A parada repentina do veículo, sem prévia sinalização de intenção da manobra de conversão, pode surpreender o veículo que segue atrás (e que não mantém distância segura), vindo a dar causa a um acidente de trânsito.
A responsabilidade pelo acidente de trânsito, portanto, depende sempre da análise do caso concreto. Para os casos envolvendo colisão traseira, há, sim, uma presunção de que o veículo que trafega atrás é o principal responsável pelo acidente, mas essa regra comporta exceções, como as vistas acima.
João Maria Claudino dos Santos
OAB/SC 45.499
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