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Produto apresentou defeito uma semana depois da garantia contratual, existe algo que eu possa fazer?

Foto do escritor: João Maria C. dos SantosJoão Maria C. dos Santos

Sim, em boa parte dos casos. Após o término da garantia contratual, que é aquela fornecida pelo próprio fabricante do produto, passa a valer o prazo de 90 dias de garantia legal, que está previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - para serviços ou produtos duráveis.


Por exemplo, se o consumidor adquire um smartphone com garantia contratual de 12 meses, a garantia total será, na verdade, de 12 meses + 90 dias. Isso porque o fabricante do produto, por liberalidade, dispôs de um prazo de garantia contratual de 12 meses. O CDC, por sua vez, dispõe que há obrigatoriamente um prazo de 90 dias de garantia para os produtos e serviços que sejam duráveis.


A garantia contratual sempre se soma à garantia legal, ou seja, é apenas após o término da garantia contratual que passa a ter vigência o prazo de garantia legal, conforme previsão do Art. 50 do CDC: “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”. Assim, o prazo de uma não está dentro do prazo da outra.


Na prática, muitos fornecedores de produtos ou serviços, especialmente de eletrônicos, informam ao consumidor que dentro do prazo de 12 meses já estaria inserido o prazo de 90 dias de garantia legal previsto no CDC, e negam suporte aos defeitos aparecidos no aparelho do usuário sob a justificativa de que o prazo de garantia já expirou. Entretanto, como dito, o prazo de garantia legal só passa a valer após o prazo de garantia contratual, de forma que mesmo que o produto apresente defeito após alguns dias do término da garantia contratual, o consumidor poderá se valer da garantia legal para cobrar o reparo do produto.


De outro lado, o consumidor tem de ficar atento ao que consta no termo de garantia. Por exemplo, é possível que o fornecedor de produtos ou serviços duráveis faça constar lá que o prazo de garantia é de 12 meses, sendo que 9 meses são de garantia contratual e 3 meses (ou noventa dias) são de garantia legal. Nessa situação, é válido que haja recusa por parte do fornecedor em consertar um produto que apresentou defeito logo depois de completar 12 meses, porque embora o prazo de garantia informado seja de 12 meses, houve o detalhamento de que 9 meses seriam relativos à garantia contratual e os outros 03 meses seriam relativos à garantia contratual.


Portanto, caso o produto ou serviço, que seja durável, apresente defeito de fabricação logo após o término da garantia contratual, o consumidor poderá fazer uso da garantia legal como forma de cobrar pelo reparo às expensas do fornecedor, devendo, antes, consultar o termo de garantia e verificar se há alguma especificação em relação a quando começa o prazo de garantia legal.


João Maria Claudino dos Santos

OAB/SC 45.499

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