De forma bastante simples, no crime de roubo (Art. 157 do Código Penal), uma pessoa se utiliza de violência ou grave ameaça para conseguir subtrair o patrimônio pertencente a outra, enquanto no crime de furto (Art. 155 do Código Penal) há também a subtração do patrimônio de outra pessoa, entretanto, sem o uso de violência ou grave ameaça.
Por exemplo, há crime de roubo quando um bandido entra em uma padaria e aponta uma arma de fogo ao atendente, ameaçando-o de que, caso não dê todo o dinheiro, ele atira. Note que o bandido empregou grave ameaça, porque ameaçou disparar a arma de fogo, e subtraiu o dinheiro do caixa (pertencente a outra pessoa), cometendo, portanto, crime de roubo.
Por outro lado, há crime de furto, por exemplo, quando uma pessoa, de forma sorrateira, subtrai uma bicicleta estacionada do lado de fora de um estacionamento de um supermercado, sem que encoste no proprietário. Note que nessa segunda situação, o agente, para subtrair a bicicleta, não precisou fazer uso de violência ou grave ameaça; apenas esperou a oportunidade certa para subtrair o bem sem nenhum tipo de contato físico ou verbal com o proprietário.
Justamente por essas razões, o crime de roubo tem pena muito mais elevada que o crime de furto: de quatro a dez anos de reclusão, e multa, contra um a quatro, e multa, do crime de furto.
Vale lembrar que tanto o crime de roubo quanto o de furto podem ser qualificados, ou seja, quando há alguma situação excepcional na prática do crime que faz com que ele torne ainda mais grave do que já é, com uma pena mais elevada. Por exemplo, caso o bandido, ao realizar o roubo a uma padaria, atire e mate o atendente, responderá por roubo qualificado pelo resultado morte - o popular latrocínio -, com pena de 20 a 30 anos de reclusão (Art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal). No caso do furto, caso o bandido o pratique mediante o rompimento de obstáculo, como, por exemplo, arrombando a porta dos fundos de uma residência, responderá por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com pena de reclusão de 02 a 08 anos (Art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal).
Texto publicado em 28.01.2019.
João Maria Claudino dos Santos
OAB/SC 45.499
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