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  • Foto do escritorJoão Maria C. dos Santos

Quando o Delegado de Polícia pode arbitrar fiança? Qual o valor e critérios?

De acordo com o Art. 322 do Código de Processo Penal, a autoridade policial somente poderá arbitrar fiança caso a infração penal tenha pena privativa de liberdade de até 4 anos.


Portanto, crimes mais leves e/ou moderados como embriaguez ao volante, furto simples, desobediência, desacato etc., que têm pena privativa de liberdade menor que 4 anos, podem ter fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia. Já os crimes mais graves, como tráfico de drogas, roubo, homicídio, estelionato, dentre outros, não poderão ter a fiança arbitrada pela autoridade policial, em decorrência das penas mais elevadas.


Aliás, é importante mencionar que nas situações em que o Delegado de Polícia não pode arbitrar fiança, um juiz de direito poderá – como por exemplo, na prática de um crime de estelionato, cuja pena máxima é de 05 anos de reclusão. Entretanto, existem crimes que são inafiançáveis, de forma que nem mesmo um juiz de direito estará autorizado conceder a liberdade provisória ao réu mediante pagamento de fiança. Exemplos: tráfico de drogas, racismo, crimes hediondos como homicídio qualificado, estupro, estupro de vulnerável, tortura etc.


É bom lembrar que caso haja concurso de crimes, ou seja, caso o agente pratique múltiplas infrações penais, cujas penas somadas ultrapassem 04 anos, não há possibilidade de fixação de fiança pela autoridade policial, embora existam entendimentos contrários. Por exemplo, se a pessoa cometer crime de embriaguez ao volante (com pena máxima de 03 anos de detenção) e crime de resistência (com pena máxima de 02 anos de detenção), o Delegado de Polícia estará impossibilitado de efetuar o arbitramento de fiança, porque a soma das penas privativas de liberdade é 05 anos. Contudo, nada impede que um juiz de direito o faça, porque nem o crime de embriaguez ao volante e nem o de resistência são inafiançáveis.


Qual o critério e o valor de fiança que será arbitrado pela autoridade policial ou judiciária?


O valor da fiança dependerá essencialmente do tipo de crime praticado conduzido, no sentido de ser muito ou pouco grave, também da situação financeira desse preso e de sua vida pregressa. O Art. 325 do Código de Processo Penal informa que quando o crime tiver pena privativa de liberdade de até 04 anos, o valor de fiança se situará entre 01 a 100 salários mínimos. Quando o crime tiver pena privativa de liberdade superior a 04 anos, a fiança se situará de 10 a 200 salários mínimos.


Em qualquer dos casos, se o preso for pessoa pobre, a fiança poderá ser dispensada ou reduzida até o máximo de 2/3, o que é bastante comum. Já em caso de pessoa com uma boa situação financeira, o valor poderá ser aumentado em até 1.000 salários mínimos. Por fim, vale informar que não necessariamente dinheiro pode ser entregue para fins de fiança, mas também objetos.


Mas afinal, qual a função da fiança?


Para o preso, a fiança significa a liberdade provisória. Para a Lei, a fiança é uma caução, uma espécie de garantia. Isso porque um processo criminal implica em diversas despesas, de modo que o valor pago a título de fiança pode ser utilizado futuramente para pagar uma eventual pena de multa, indenização à vítima e demais despesas processuais.


Feito o pagamento, o preso responderá o processo/inquérito policial em liberdade provisória, devendo, ainda assim, cumprir com certas obrigações, como comparecimento em Delegacia/Fórum quando for chamado e não se mudar de endereço sem prévia permissão do juízo/autoridade policial.


Exatamente por isso, se houver absolvição do réu ou extinção do processo criminal, o valor pago a título de fiança deverá ser restituído a quem o pagou, já que não se trata de uma penalidade, e sim de uma garantia.


Texto publicado em 04 de fevereiro de 2019.

João Maria Claudino dos Santos

OAB/SC 45.499

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