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  • Foto do escritorJoão Maria C. dos Santos

Vale a pena fazer o teste do bafômetro em uma abordagem policial?

Atualizado: 20 de fev. de 2019

Embora muitos respondam de forma quase automática de que não vale a pena, em nenhuma hipótese, realizar o teste do bafômetro em uma abordagem policial, a verdade é que, dependendo das circunstâncias, pode, sim, ser mais vantajoso a realização do teste do etilômetro.


Por exemplo, caso o condutor que tenha bebido seja abordado em uma barreira policial de rotina em que seja solicitado a realização do bafômetro, sendo que ele não apresenta sinais de embriaguez, a vantagem é a não realização do exame. Isso porque, caso ele sopre o etilômetro, apenas estará confirmando o estado de embriaguez, estando sujeito, a depender do teor alcoólico, a prisão em flagrante pelo Art. 306 do CTB, além das penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir previstas no Art. 165 do CTB. Se ele não soprar, poderá estar sujeito apenas às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir previstas no Art. 165-A, do CTB, entretanto, por não apresentar sinais visíveis de embriaguez, não será preso em flagrante.

Caso, porém, o condutor, em visível estado de embriaguez, seja abordado pela polícia, a realização do teste do etilômetro será mais vantajosa. Isso porque como agora o estado de embriaguez do condutor é nítido, ele poderá ser preso em flagrante mesmo que recuse o soprar o bafômetro, já que o policial poderá se valer de outros meios de prova (como odor etílico, vestes desalinhadas etc.) para chegar à conclusão de que ele está com a capacidade psicomotora alterada. Além disso, responderá também pela infração de trânsito de embriaguez ao volante, Art. 165 do CTB. Em optando por realizar o teste do etilômetro, por outro lado, não necessariamente o condutor será preso em flagrante, porque a resolução n. 432/2013 do CONTRAN traz a previsão de que, para fins criminais, apenas se considerará com a capacidade psicomotora alterada o condutor que contiver 0,34 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado.


Ou seja, nessa situação em específico, é melhor que o condutor realize, sim, o teste do etilômetro, porque há a possibilidade, mesmo que baixa, de o resultado do teste ser inferior a 0,34 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, não cometendo, portanto, crime de embriaguez ao volante, somente a infração de trânsito descrita no Art. 165 do CTB.


Cabe anotar que, nas duas situações acima, o condutor estará cometendo invariavelmente a infração de trânsito descrita no Art. 165 ou 165-A do CTB, sendo inevitável a multa de R$ 2.934,70 e a suspensão do direito de dirigir por um ano. Entretanto, no segundo caso, em que a embriaguez do condutor é visível, há a chance de se evitar uma prisão em flagrante, já que o resultado do teste do etilômetro não necessariamente será acima 0,34mg/L, previsto na resolução do CONTRAN, podendo ele evitar uma prisão em flagrante por crime de embriaguez ao volante.


Por fim, se o condutor não tiver ingerido bebida alcoólica, obviamente se mostrará mais vantajoso que faça o teste do bafômetro. Nessa situação, embora não haja possibilidade de prisão em flagrante, até mesmo porque logicamente ele não estará ostentando sinais de embriaguez, ele estará sujeito às penalidades administrativas do Art. 165-A do CTB, que determina a aplicação de multa e suspensão de dirigir por 12 meses ao condutor que recusa a soprar o etilômetro.


Texto publicado em 28 de janeiro de 2019.

João Maria Claudino dos Santos

OAB/SC 45.499



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